Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0035281-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Agravado(s): FÁBIO DE ALMEIDA LONGUE VIE COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPECIALIZADOS PARA SAÚDE LTDA. CAROLINE DE PAULA PROMOÇÃO DE VENDAS PROTEC COMERCIO DE PRODUTOS ESPECIALIZADOS PARA SAUDE LTDA CAROLINE DE PAULA 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000701-97.2024.8.16.0001, que acolheu a impugnação apresentada pela parte executada e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 24.214 do Cartório de Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição de Curitiba. Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a cassação da decisão agravada para que o Juízo de origem aprecie o requerimento de expedição de mandado de constatação ou, subsidiariamente, determine-se a realização da diligência; no mérito, pugna pela reforma da decisão, a fim de afastar a impenhorabilidade e manter a penhora sobre o imóvel ou, sucessivamente, determinar a complementação da prova pelos agravados. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 18.1). Após a inclusão do recurso em pauta de julgamento (mov. 34.1), a parte agravante comunicou a celebração de acordo e requereu expressamente a desistência dos recursos interpostos (mov. 36.1), juntando o instrumento da transação e o respectivo comprovante de pagamento (movs. 36.2 a 36.4). É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não merece ser conhecido, por restar prejudicado em razão da desistência manifestada pela parte agravante, circunstância que dispensa a submissão da matéria ao órgão colegiado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal constitui ato unilateral, produz efeitos imediatos e independe de homologação judicial ou do consentimento da parte adversária. Segundo a doutrina: "O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 200), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 200, parágrafo único), e não a desistência do recurso" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais. 13. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 100). No caso, a manifestação de vontade da parte agravante é expressa e regular, tendo sido formulada antes do início do julgamento do recurso. Impõe-se, portanto, o seu não conhecimento. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c o art. 998, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por restar prejudicado em razão da desistência manifestada pela parte agravante. 4. Retire-se o feito de pauta. 5. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. 6. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
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